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Biosallute

Contrato

 

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS DA MARCA “BIOSALLUTE”.

Pelo presente instrumento particular de Contrato, as partes,

DE UM LADO: FAROL DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME sociedade com sede na cidade de Brasília/DF, na C 05 Lt. 11, Sl. 304, Taguatinga Centro, CEP 72010-050, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.091.246/0001-77, doravante denominada simplesmente FAROL, e

DE OUTRO LADO: Na qualidade de pessoa física, maior de 18 (Dezoito) anos, doravante denominado simplesmente EMPREENDEDOR ou PATROCINADOR identificado na página de cadastramento deste Serviço que, para todos os efeitos, faz parte integrante deste Contrato, quanto no cadastramento do banco de dados eletrônico da FAROL,

Celebram o presente instrumento particular de Contrato de fornecimento de produtos da marca BIOSALLUTE, que se regerá pelas normas da legislação brasileira, mormente; Código Comercial; Código Civil; Código Tributário Nacional; Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e Regime Especial de Tributação (substituição Tributária) e de acordo com as cláusulas e condições gerais, conforme segue:

I – DA FILIAÇÃO, DO PRAZO E DA RENOVAÇÃO

CLÁUSULA PRIMEIRA  
O EMPREENDEDOR será afiliado mediante a primeira compra oficializada do seu Kit de Adesão e suas variações, e o aceite eletrônico do presente Contrato, através do clique no botão específico, comprovando que leu este instrumento, onde o EMPREENDEDOR estará automaticamente aderindo e concordando integralmente aos termos e condições do presente Contrato e de qualquer de suas alterações futuras. 
 
CLÁUSULA SEGUNDA 
O prazo de vigência deste Contrato é indeterminado, contado a partir da data do aceite eletrônico e da primeira compra oficializada Kit de adesão e suas variações.  
 
CLÁUSULA TERCEIRA  
A renovação do contrato será automática no momento da aquisição de produtos BIOSALLUTE, contendo a pontuação mínima exigida.  

 

II – DO OBJETO DO FORNECIMENTO

CLÁUSULA QUARTA
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, fica ajustado o fornecimento de produtos da marca BIOSALLUTE para o EMPREENDEDOR.

CLÁUSULA QUINTA
Desobriga-se o EMPREENDEDOR de adquirir quantidades mínimas e/ou fixas dos produtos comercializados com a marca BIOSSALUTE, no entanto o EMPREENDEDOR que não fizer uma pontuação mínima exigida para se manter inscrito no programa de Marketing Multinivel da FAROL, por um prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos, o sistema automaticamente o retira do referido programa.

CLÁUSULA SEXTA
O EMPREENDEDOR poderá revender livremente e ou desenvolver sua DOWNLINE com produtos por ele adquiridos da FAROL, sem qualquer delimitação de região. Os preços e condições “poderão” ser sugeridos, respeitando sempre os limites mínimos de preço, através dos informativos fornecidos periodicamente.

CLÁUSULA SÉTIMA
O EMPREENDEDOR deverá consultar a FAROL toda vez que surgir oportunidade de vender, apresentar, expor ou exibir qualquer produto comercializado com a marca BIOSALLUTE, em locais abertos tais como: lojas, Shopping Center, mercados, vias públicas e no comércio em geral, ou fornecê-los a qualquer título a quem se presuma que venha a revender nestas mesmas condições.

III – DA AQUISIÇÃO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO MATERIAL PROMOCIONAL

CLÁUSULA OITAVA
O EMPREENDEDOR, a seu livre critério, poderá adquirir produtos fornecidos pela FAROL em qualquer quantidade.

CLÁUSULA NONA
O preço dos produtos da marca BIOSALLUTE, para venda ao EMPREENDEDOR, serão os vigentes na data da entrega de sua solicitação, acrescido ou não do valor do frete, conforme designado pela FAROL.

CLÁUSULA DÉCIMA
O EMPREENDEDOR irá solicitar seus produtos, sem previa reserva, utilizando-se dos meios aprovados previamente pela FAROL.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
O pagamento dos produtos pelo EMPREENDEDOR para a FAROL será através de meios digitais de transmissão de informações em “Sistemas de Gestões de Pagamentos Digitais”, através de empresa credenciada para a transação comercial, devidamente sinalizado e explicado no sítio eletrônico da BIOSALLUTE.

Parágrafo Único: A FAROL poderá, a seu único critério, alterar a forma de transação comercial, conforme a melhor condição aplicável a seu negócio, informando de forma expressa e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vigência da referida alteração.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Como apoio para desenvolver suas atividades, o EMPREENDEDOR poderá adquirir, a seu exclusivo critério, material promocional disponibilizado no sítio eletrônico da BIOSALLUTE.

IV– DAS OBRIGAÇÕES DA FAROL

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Compromete-se a:

1.    Instruir o EMPREENDEDOR no sentido de promover o conhecimento acerca do sistema de “venda direta”, mediante informações de treinamento inclusive através do fornecimento de Manual próprio, podendo ser processo virtual, por se tratar de produtos que exigem conhecimentos sobre sua utilização.

2.    Apresentar e fornecer os produtos da marca BIOSALLUTE em suas formas e embalagens originais, informando sempre que solicitado pelo EMPREENDEDOR a relação dos produtos em estoque e os que de alguma forma estão em falta, que deixaram de ser fabricados ou estão fora de linha de produção.

3.    Promover o recebimento de produtos para troca, substituição ou devolução definitiva, nos casos previstos no Capítulo VII.

4.    Autorizar a utilização da marca BIOSALLUTE, com prévia e expressa anuência da FAROL, nos casos que especificar.

5.    Repassar ao EMPREENDEDOR, através de “conta bancária” informado pelo mesmo no cadastro eletrônico, ganho financeiro proveniente das comercializações de sua DOWNLINE.

Parágrafo Primeiro: O prazo de recebimento do “ganho financeiro” dos “KITS da BIOSALLUTE” e DOWNLINE do EMPREENDEDOR se dará:

a) Adesão do 1º ao 30º dia do mês corrente – receberão no 10 º dia do mês subseqüente; Parágrafo Segundo: Caso o dia de recebimento ser feriado ou final de semana, será depositado no primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo Terceiro: Todos os bônus e projeções de ganhos apresentados pela BIOSALLUTE em seu web site são subjetivos e simulados para efeito de exemplificação e possibilidade de consecução, dependendo única e exclusivamente do desempenho e da produtividade de cada EMPREENDEDOR, e não constituindo, de forma alguma, promessa de pagamento por parte da FAROL ou garantia de recebimento por parte de qualquer EMPREENDEDOR em sua DOWNLINE que não concretizar a transação comercial nas formas ali dispostas. VI – DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREENDEDOR

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Por não se tratar de agente ou procurador, fica expressamente vedado ao EMPREENDEDOR assumir quaisquer compromissos ou obrigações em nome da FAROL e ou BIOSALLUTE.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Compromete-se o EMPREENDEDOR:

1.    Observar no desempenho de suas atividades, como EMPREENDEDOR dos produtos da FAROL, os princípios técnicos contidos nos informativos de treinamento;

2.    Apresentar e revender os produtos comercializados com a marca BIOSALLUTE em suas formas e embalagens originais;

3.    Não usar, por qualquer forma ou meio, e sob qualquer pretexto, nome e marca registrada pertencente a FAROL e em especial a marca BIOSALLUTE, e ainda, não reproduzir, não desenvolver ou criar e nem tão pouco permitir a reprodução, desenvolvimento ou criação por qualquer meio, de materiais impressos ou gravados com a marca BIOSALLUTE sem prévia anuência da FAROL DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME;

4.    Observar e respeitar os padrões éticos e morais vigentes em todas as formas de comunicação, tais como, jornais, rádios, internet, etc., e as leis nacionais e internacionais aplicáveis à espécie.

Parágrafo Único: O EMPREENDEDOR é responsável pelo seu código de acesso e por revisar periodicamente o conteúdo atual do sítio eletrônico da BIOSALLUTE e deste Termo de Uso. O uso do sítio eletrônico após qualquer alteração constituirá tácita aceitação sobre alterações efetuadas em qualquer tempo, em prol do bom andamento dos negócios da FAROL.

5.    Obedecer às normas e ao código de política e ética estabelecidos neste Instrumento Particular de Contrato, aceitando as orientações e/ou modificações que se fizerem necessárias ao bom desempenho do negócio.

6.    Zelar pela marca BIOSALLUTE.

7.    Respeitar os colegas profissionais que fazem parte do negócio da FAROL, principalmente o seu Patrocinador, sua Linha de Patrocínio e seus descendentes.

8.    Todas as alterações cadastrais deverão ser realizadas pelos Associados, por meio de seu Escritório Virtual, sendo no caso de transferência de domicilio Bancário uma notificação via e-mail para a gerencia@biosallute.com.br

9.    É expressamente proibida a utilização dos ambientes e eventos da BIOSALLUTE para divulgação de produtos ou serviços de outras empresas. Também será considerado quebra de ética e passível de rescisão de contrato, o Associado que, vinculado também a outra empresa concorrente da BIOSALLUTE ou não, ficar estimulando e recrutando outros Associados da BIOSALLUTE, para que estes venham a se cadastrarem/associarem a estas outras empresas.

10.  Jamais apresentar o negócio como uma oportunidade de emprego e, neste sentido, não veicular informações que possam induzir a este tipo de entendimento.

11.  Nenhuma área geográfica poderá ser considerada como de atuação exclusiva de um Associado, sendo livre a sua atuação, exceto a do CDB – Centro de Distribuição Biosallute conforme as orientações da FAROL, para a atividade especifica de repasse de produtos.

12.  Usar como padrão para MATERIAL DE APOIO, os indicados e confeccionados pela BIOSALLUTE.

13.  Como Patrocinador deverá oferecer suporte em termos de qualificação e orientação às suas ramificações de negócio. Este suporte deverá existir em forma de parceria entre Patrocinador e Patrocinados.

14.  Ao completar 60 (sessenta) dias de contrato, o mesmo será renovado automaticamente, pelas compras mensais. Caso haja disponibilidade de bonificação suficiente e não exista uma compra até o ultimo dia do mês, a FAROL irá promover uma compra automática, de um produto com valor e pontuação mínima para sua renovação automática mensal, não prejudicando o EMPREENDEDOR e nem sua UPLINE. Caso inexista tal condição, sem nenhuma manifestação e compatível pontuação, o Contrato será cancelado ao fim de 60 (sessenta) dias.

15.  Para receber o bônus a que tiver direito o Associado além de ativo terá também como condição cadastrar diretamente ao seu código 5 (cinco) novos Associados, não importando o nível que eles se encontrem. Parágrafo Único: Os bônus serão liberados na conta de recebimento, indicada pelo EMPREENDEDOR, a partir de um volume mínimo de R$ 50,00 (Cinqüenta Reais). Caso não se alcance o estabelecido, ficará retido e visivelmente disponível no escritório virtual do EMREENDEDOR e tão logo se atinja este limite, se fará o crédito normalmente.

16.  Para o recebimento das premiações oferecidas aos novos qualificados ESMERALDA, OURO e DIAMANTE, os mesmos devem ratificar esta posição por 90 (noventa) dias consecutivos. Sem prejuízo, no entanto no que se refere ao bônus de 3% (três por cento), 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento) que no atingimento do mês, será pago automaticamente.

17.  Buscar conhecimento, participar de treinamentos e treinar sua rede.

18.  As obrigações como os direitos dos Associados serão transferidos aos seus herdeiros legais e sucessores, conforme consta o disposto no Código Cível Brasileiro.

19.  Do pagamento mensal referente ao bônus que o Distribuidor tiver direito fica a FAROL autorizada a descontar todos os impostos e contribuições sociais incidentes ou que venham a incidir sobre os pagamentos de bônus devidos ao Distribuidor, nos níveis federal, estadual e municipal.

20.  O Associado é o responsável direto por seu ID ou login e sua senha no INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS da FAROL. VII – DA DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
A devolução ou troca de produtos será efetuada nos seguintes casos:

1.    Nos casos de defeito de fabricação ou acondicionamento inadequado do produto;

2.    Na entrega de produto diferente do encomendado.

Parágrafo Único: A devolução da mercadoria deverá acontecer em até 7 (sete) dias úteis a partir do seu recebimento pelo EMPREENDEDOR, sendo após e em nenhuma hipótese ou justificativa alegada, realizado a troca e ou devolução financeira.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Toda e qualquer troca por algum dos motivos mencionados na Cláusula precedente, deverá ser feita através do EMPREENDEDOR, confirmando no sítio eletrônico o ocorrido e a forma de devolução/troca.

V– DA RESCISÃO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
O presente instrumento considerar-se-á rescindido, de pleno direito, sem ônus para qualquer das partes nas hipóteses previstas no Código Comercial Brasileiro, se:

a) As partes cometerem práticas que firam as disposições deste Contrato, de forma a impedir a continuidade da execução do objeto do presente Contrato;
b) Pelas partes, de comum acordo;
c) Pela não pontuação mínima do EMPREENDEDOR no prazo de 60 (sessenta) dias;

Parágrafo Primeiro: Ocorrendo qualquer uma das condições acima elencados, considerar-se-á o presente de imediato e de pleno direito, resolvido, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial.

Parágrafo Segundo: Na rescisão contratual, o EMPREENDEDOR perderá o direito a todos os privilégios oferecidos neste Contrato, não podendo gozar, de forma alguma, dos benefícios que detinha. Apenas com o consentimento expresso e por escrito da direção da FAROL, é que poderá ser revertido esta situação por prazo não maior que 3 (Três) meses, sendo após, encerrado definitivamente qualquer tipo de relacionamento comercial.

VI– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Os encargos ou atribuições diversas dos previstos na presente contratação, desempenhados temporariamente pelo EMPREENDEDOR, por iniciativa própria, serão entendidos para todos os fins de direito, como forma de cooperação, ficando mantidos todos os direitos e obrigações, inclusive a relação jurídica disposta neste Contrato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA
Este Contrato não estabelece entre as partes, nenhuma forma de sociedade, associação, agência, consórcio ou responsabilidade solidária, devendo o EMPREENDEDOR responder por quaisquer obrigações junto a terceiros, órgãos públicos, autarquias, etc.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
O presente Contrato não estabelece nenhum vínculo empregatício entre a FAROL e o EMPREENDEDOR ou seus empregados, contratados, prepostos e/ou pessoas por ela indicadas por ser esta uma relação estritamente comercial.

Parágrafo Único: O EMPREENDEDOR, observado o disposto neste contrato, tem ampla liberdade de conduzir suas atividades da forma que melhor lhe convier e, nesse sentido, poderá a seu exclusivo critério exercer outras atividades remuneradas ou não, com ou sem vínculo empregatício e, ainda, vender outros produtos, com total independência de horários, roteiros, ordens ou subordinações em razão da FAROL.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
A FAROL reserva-se o direito de, a qualquer momento, monitorar, revisar, reter e/ou divulgar quaisquer informações, a fim de cumprir qualquer legislação aplicável, regulamento, processo judicial ou requerimento de autoridade competente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
As partes se comprometem a enviar, tão logo tenham conhecimento, uma a outra, comunicação escrita, sobre quaisquer acontecimentos que envolvam ou comprometam o cumprimento de qualquer uma das cláusulas deste Contrato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
Fica expressamente vedado ao EMPREENDEDOR, o recebimento de qualquer notificação, citação, intimação judicial ou extrajudicial em nome da FAROL e ou BIOSALLUTE, ou em seu próprio nome, devendo nesta hipótese, ser a FAROL, imediatamente comunicada do ocorrido.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
Sem prejuízo de outras responsabilidades que este contrato lhe atribua, o EMPREENDEDOR será ilimitado e integralmente responsável por todos os danos materiais e pessoais que eles e as pessoas por eles utilizadas na execução dos serviços venham causar a FAROL e a Terceiros, por culpa ou dolo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
O EMPREENDEDOR, salvo autorização expressa da FAROL, não poderá utilizar-se das marcas, sinais de propaganda e demais elementos de propriedade da FAROL.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
Os tributos e encargos fiscais e previdenciários que sejam devidos, direta ou indiretamente, em virtude deste Contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, aquele assim definido em norma tributária.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA A FAROL
Reserva-se o direito de realizar publicidade, de conteúdo e formato a seu critério, em todas as mensagens enviadas, o qual o EMPREENDEDOR, desde já, concorda com o recebimento das mesmas, não lhe cabendo qualquer tipo de contestação.

VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
O presente contrato somente poderá ser alterado ou modificado, por instrumento eletrônico e ou escrito, celebrado entre a partes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA
O EMPREENDEDOR não poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, este contrato a terceiros, sem a prévia e expressa anuência da FAROL. Por sua vez, a FAROL poderá independentemente de qualquer aviso ou notificação ao EMPREENDEDOR, ceder o presente Contrato, no todo ou em parte, a qualquer momento, desde que observadas as leis, regulamentos e normas aplicáveis à porção do Contrato que estiver sendo cedida.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
Em caso de resilição, rescisão, distrato, cancelamento ou qualquer tipo de renúncia pelas partes, independentemente do motivo, o EMPREENDEDOR obriga-se a devolver a FAROL, todas as mercadorias, documentos, arquivos de dados, material de apoio, etc. fornecido para execução dos serviços relacionados com o objeto deste Contrato que estiverem em seu poder no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de caracterizar esbulho possessório, nos termos do artigo 1287 do Código Civil Brasileiro, podendo a FAROL promover a retomada dos mesmos onde quer que se encontrem, utilizando-se das medidas judiciais cabíveis à espécie, sem que assistam ao EMPREENDEDOR ou a eventuais Terceiros, qualquer direito à retenção, seja a que título for.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
Na hipótese da FAROL ter que se socorrer de via judiciária para fazer valer seus direitos, o EMPREENDEDOR compromete-se a pagar todas as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), para a defesa dos seus direitos ou imposição do cumprimento dos termos e condições do presente Contrato bem como aquelas incorridas para a retomada da posse dos bens e/ou mercadorias nos termos da CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA, e ainda, mas não exclusivamente àquelas decorrentes da não prestação de contas das obrigações inerentes à presente contratação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
Em casos específicos, o EMPREENDEDOR, poderá se socorrer da FAROL, que poderá promover a indicação de um advogado nas causas de interesse comum.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
A tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer das obrigações assumidas neste Contrato, não implicará novação moratória ou renúncia a direito. A parte tolerante poderá exigir da outra parte o fiel e cabal cumprimento deste Contrato, a qualquer tempo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
A FAROL envidará os melhores esforços no sentido de proporcionar ao EMPREENDEDOR as melhores práticas. Entretanto, a FAROL por estar intrinsecamente relacionada à prestação de serviços de terceiros, a FAROL não poderá, de forma alguma, ser responsável por falhas e ou mal-funcionamento, em razão da complexidade, de qualquer dos serviços prestados nos termos deste Contrato por razão atribuível a qualquer terceiro.

VIII– DA VENDA, CESSÃO, TRANSFERÊNCIA DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO, ÉTICA, HEREDITARIEDADE E VITALICIEDADE.

O Marketing de Rede é um negócio próprio e independente, sendo seus integrantes os Associados Independentes constituídos por meio de um INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS. Assim, o Associado titular deste INSTRUMENTO PARTICULAR poderá vender e transferir sua organização (Rede), identificada pelo código de Associação ou ID, Linha de Patrocínio Ascendente e Descendente, observando o seguinte disposto:

1. Após dois anos de vigência de seu Contrato;

2. A transferência de seu INSTRUMENTO PARTICULAR (Rede) se dará por meio de um contrato particular de compra e venda, não podendo mudar de Linha de Patrocínio, assinado pelos compradores, pelos vendedores titulares e pelo Patrocinador. Todas as firmas devem ser reconhecidas após a aprovação da BIOSALLUTE, através de carta-proposta padronizada e codificada;

3. No ato da transação, se for detectada combinações para benefícios tanto do comprador como do vendedor, prejudicando a organização (Rede), a BIOSALLUTE a seu devido critério, cancelará a negociação, podendo até suspender o Contrato de ambos;

4. A BIOSALLUTE não aceitará venda ou transferência da organização (Rede) em frações, uma vez iniciado negócios de transferência este se dará por total e o Associado vendedor ou cedente, não mais terá direitos com a aquele INSTRUMENTO PARTICULAR (Rede).

DA MANUTENÇÃO DA LINHA DE PATROCÍNIO E SUA ÉTICA

5. O Distribuidor que desejar mudar de Linha de Patrocínio deverá:

5.a. Desligar-se de sua Rede após os 60 (sessenta) dias da vigência de seu INSTRUMENTO PARTICULAR, a contar da data de patrocínio, por meio de correspondência à BIOSALLUTE solicitando o cancelamento e a rescisão do seu INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS.

5.b. Após a aceitação por parte da BIOSALLUTE o mesmo deverá ficar inativo por um período de 03(três) meses, contados a partir da data da rescisão.

Parágrafo único: No período de carência, a inatividade deve ser real e verdadeira, sendo que o ex-Associado não poderá ter qualquer envolvimento pessoal com patrocínio, compras de produtos, treinamento ou compras de material de apoio.

5.c. Decorrido o período de carência, o Associado poderá escolher a Linha de Patrocínio que melhor lhe convier, e por ela ser patrocinado, fazendo novo investimento em novo Kit Anual Biosallute.

5.d. Caso o Associado tenha completado o seu quinto nível ou atingindo a qualificação de DISTRIBUIDOR DIAMANTE, poderá abrir outro INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS. Caso seja de seu interesse e vontade própria abrir outro INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS em outra linha de patrocínio, o mesmo deve fazer carta em três vias e enviar a FAROL, que analisará o processo. Se assim não proceder não poderá se concretizar a ação.

É FALTA DE ÉTICA E PROIBIDA:

6.a. Qualquer distribuidor cadastrado na FAROL usar seus eventos para persuadir, nesse mesmo evento ou em ocasião posterior, outros distribuidores da MARCA BIOSALLUTE a desenvolverem e/ou cadastrarem-se em outras empresas de marketing de rede;

6.b. Todo distribuidor que aliciar qualquer outro distribuidor, cônjuge, companheiro (a) ou parente deste, para que este mude sua linha de patrocínio;

6.c. Fazer falsas promessas que não estão enquadradas na forma de remuneração e não possuam amparo nas regras do negócio BIOSALLUTE;

6.d. Usar comunicação através de práticas de SPAM.

6.e. Usar eventos em sua Hotconference citando nome de outras empresas ou informações de outros negócios.
Obs.: Os casos enquadrados nestes itens, e outros não descritos, mas que fujam do bom senso do negócio BIOSALLUTE serão analisados e julgados pela Direção da empresa e suas gerências, que irá aplicar penalidades aos Associados, podendo ser de simples advertências, afastamento ou suspensão temporária do mesmo, em suas atividades dentro do Marketing de Rede de Distribuição de Produtos da BIOSALLUTE ou, dependendo da gravidade, solicitar o cancelamento/rescisão do INSTRUMENTO PARTICULAR do Associado.

DA HEREDITARIEDADE E VITALICIEDADE

7.1. Mesmo por se tratar de Distribuidor Comercial Independente, este INSTRUMENTO PARTICULAR estará sujeito às leis normativas do Código Civil Brasileiro, tornando-se o mesmo vitalício e hereditário com a garantia de direitos a herdeiros e sucessores.

IX– DA PROCURAÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
O EMPREENDEDOR, pelo presente instrumento particular, constitui e nomeia sua bastante procuradora a FAROL DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, a qual confere amplos poderes, inclusive de substabelecer, para o fim especial de assinar, em nome da Outorgante, acordos e regimes especiais de tributação que autorizem o recolhimento, mediante substituição, do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido, em decorrência da atividade de revenda de mercadorias adquiridas diretamente da Outorgada, ao Estado de domicílio do EMPREENDEDOR podendo a Procuradora recolher os correspondentes valores, inclusive taxas, quando exigidas pela Municipalidade, assim como representar a Outorgante junto às repartições públicas competentes.

X– DO FORO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
As partes elegem o Foro da Comarca de Brasília/DF, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiados que seja.

FAROL DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME